Perguntas e Respostas mais Frequentes.  
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 PerguntaRespostaEfetuada
IntegraÉ válido, juridicamente, obter do paciente sua assinatura em documento elaborado pelo médico constando as orientações e informações peculiares ao seu caso, assim como os riscos inerentes ao seu tratamento? Sim. Mais do que válido, é fundamental, pois serve de prova, num eventual processo, de que o paciente fora informado e orientado sobre todos os aspectos que envolveram o seu caso e o seu tratamento, demonstrando, portanto, a boa-fé e a lisura do profissional médico. É questão basilar que o médico tem a obrigação de informar ao paciente não só sobre o seu problema, mas também conscientizá-lo de todos os riscos existentes - genéricos e específicos - acerca do tratamento necessário, quer terapêutico, quer cirúrgico. O próprio Código de Ética Médica, em seus artigos 46 e 59, traz tal preceito de maneira expressa e cabal. Contudo, existem circunstâncias em que o consentimento informado pode estar viciado. Nesses casos, mesmo com a anuência do paciente, o médico pode ser responsabilizado. Um exemplo disso é a autorização de registro do diagnóstico como condição para autorização para obter exame complementar ou internação. 16/04/2008
IntegraO que é Responsabilidade Civil Médica?A responsabilidade civil médica é aquela obrigação de reparação sempre que um profissional médico, no exercício de sua profissão, através de um ato negligente, imprudente ou imperito, vier a causar dano a outrem. 16/04/2008
IntegraO que é Responsabilidade Penal? Pode-se dizer que a essência é a mesma. Neste caso, o dever preexistente está especificado na legislação penal. Sempre que o comportamento - omissivo ou comissivo - de um cidadão for enquadrado em uma norma jurídica que esteja enquadrada como crime, terá responsabilidade penal, cuja pena será aquela prevista na legislação. A Violação do sigilo profissional é um exemplo. 16/04/2008
IntegraComo se caracteriza a Responsabilidade Civil Médica? O que caracteriza a responsabilidade civil médica é a chamada responsabilidade subjetiva, que é aquela que se dá mediante a comprovação de culpa (postura negligente, imprudente ou imperita). Não é suficiente a existência de um dano e a sua relação de causalidade com o ato médico. É fundamental que seja feita prova cabal de que o dano alegado foi causado em função de ato negligente, imprudente ou por imperícia do médico. 16/04/2008
IntegraAs entidades de saúde, tais como hospitais, clínicas e laboratórios de análise, enfim, as pessoas jurídicas que prestam serviços de saúde, também são responsabilizadas da mesma forma? Não. O Código de Defesa do Consumidor, Lei n?. 8078/91, estabelece que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é a denominada objetiva, ao contrário da responsabilidade dos médicos. 16/04/2008
IntegraE qual é a diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva? Na responsabilidade subjetiva é preciso que seja provada a culpa no atuar. Nesse caso a obrigação de provar é de quem alega que o dano foi decorrente de imperícia, negligência ou imprudência. Na responsabilidade objetiva não há necessidade deste requisito. Basta que exista um dano, e o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço, que surgirá o dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa. 16/04/2008
IntegraMas o médico também não é um prestador de serviço? Sim. Porém, o mesmo Código do Consumidor, no parágrafo quarto do artigo 14, abriu uma exceção para os profissionais liberais, onde estão incluídos, por óbvio, os profissionais médicos, advogados, engenheiros e outros. 16/04/2008
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Bom dia !quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
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